Decisão · STJ

STJ REsp 2224270

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA/RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configuradas as alegadas omissão e obscuridade tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 282 do STF. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (BRUNO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. DIREITO DE RESPOSTA NÃO EXERCIDO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA REMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais movida pelo recorrente contra o recorrido, pela veiculação de reportagens jornalísticas sobre acidente de trânsito, em que o veículo envolvido estava registrado em seu nome, mas era conduzido por terceiro. 2. O recorrente alega que as matérias extrapolaram o direito de informar, associando-o injustamente ao evento e lhe imputando responsabilidade moral e penal, além de provocarem exposição pública negativa e linchamento virtual por meio de comentários de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se (i) a existência de abuso do direito de informar na veiculação das reportagens jornalísticas; e (ii) a responsabilidade da apelada pelas publicações e comentários de terceiros em seus canais digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF (ADPF 130) e do STJ (REsp 1.325.938/SE) reconhece que o direito à informação prevalece quando exercido de forma ética e com base em fatos verossímeis, não sendo configurado abuso na ausência de dolo ou culpa grave. 5. No caso, o conjunto das reportagens impugnadas limitou-se a relatar fatos com respectivas fontes de informação, mencionando a titularidade do veículo do recorrente sem lhe atribuir responsabilidade direta pelo acidente como motorista, consignando a versão dos fatos dada pelo recorrente, sem juízo de valor ofensivo. 6. Quanto aos comentários de terceiros, não houve prova de que a empresa ré tenha sido formalmente instada a removê-los, nem que os tenha promovido ou consentido deliberadamente, não havendo fundamento para responsabilização objetiva. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 276) Foram apresentadas contrarrazões. Nas razões do presente recurso, BRUNO alega violação dos arts. 5º, IX e X, da CF; 1.022, I e II, do CPC; 4º, § 1º, da Lei nº 13.188/2015; e 186, 187 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando (1) que houve omissão quanto à arguição de inveracidade do conteúdo publicado e, consequentemente, da reponsabilidade do veículo de comunicação de apurar os fatos, assim como do pedido de retratação; obscuridade porque a matéria jornalística extrapolou os limites da informação e da liberdade de imprensa (e-STJ, fl. 307); (2) que lhe deve ser garantido o direito ao direito de resposta ou retificação (e-STJ, fl. 307); (3) que a parte ora recorrida deve ser responsabilizada civilmente pelos atos ilícitos que praticou. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA/RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configuradas as alegadas omissão e obscuridade tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 282 do STF. 4. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →