STJ AREsp 2994132
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da pretensão recursal que busca a reforma do acórdão de origem para reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente concessão da justiça gratuita, que foi negada pelo Tribunal de origem com base na avaliação do conjunto probatório e na omissão da parte em cumprir as determinações de juntada de documentos essenciais, exige o reexame das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e à Lei nº 7.115/1983, que se apresenta de forma genérica e sem o desenvolvimento de fundamentação clara e coesa para demonstrar a exata violação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA DE OLIVEIRA DA SILVA (TATIANA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA NA ORIGEM E AGRAVANTE NA RELAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A RECORRENTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATO BANCÁRIO, CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS E OUTROS COMPROVANTES APTOS A ATESTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DE FORMA QUE NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OS RENDIMENTOS DECLARADOS PELA AGRAVANTE, NO MONTANTE ANUAL DE R$71.342,50, EQUIVALENTES A CERCA DE R$5.945,21 MENSAIS, INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO ADEQUADA DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE, COMPROMETENDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." "2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA BENESSE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 26.10.2023. (e-STJ, fls. 41/42) Nas razões do agravo, TATIANA apontou (1) violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015), com ênfase na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e na exigência de prévia determinação judicial para comprovação dos pressupostos antes do indeferimento (art. 99, § 2º), defendendo que o acórdão recorrido teria adotado critérios objetivos (teto de renda) e exigências documentais excessivas em detrimento da presunção legal; (2) violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob o argumento de que não se oportunizou adequada comprovação da hipossuficiência para fins de preparo, com ofensa ao contraditório; (3) violação da Lei nº 7.115/1983, pela desconsideração da presunção de veracidade da declaração subscrita sob as penas da lei, sem prova robusta em sentido contrário; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade mediante simples declaração, citando precedentes desta Corte que afastam a adoção de critérios exclusivamente objetivos de renda, e referência ao Tema 1.178/STJ, para sustentar a necessidade de análise casuística. Não houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da pretensão recursal que busca a reforma do acórdão de origem para reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente concessão da justiça gratuita, que foi negada pelo Tribunal de origem com base na avaliação do conjunto probatório e na omissão da parte em cumprir as determinações de juntada de documentos essenciais, exige o reexame das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e à Lei nº 7.115/1983, que se apresenta de forma genérica e sem o desenvolvimento de fundamentação clara e coesa para demonstrar a exata violação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.