Decisão · STJ

STJ AREsp 2994132

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da pretensão recursal que busca a reforma do acórdão de origem para reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente concessão da justiça gratuita, que foi negada pelo Tribunal de origem com base na avaliação do conjunto probatório e na omissão da parte em cumprir as determinações de juntada de documentos essenciais, exige o reexame das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e à Lei nº 7.115/1983, que se apresenta de forma genérica e sem o desenvolvimento de fundamentação clara e coesa para demonstrar a exata violação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA DE OLIVEIRA DA SILVA (TATIANA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA NA ORIGEM E AGRAVANTE NA RELAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A RECORRENTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COMO DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATO BANCÁRIO, CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS E OUTROS COMPROVANTES APTOS A ATESTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DE FORMA QUE NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OS RENDIMENTOS DECLARADOS PELA AGRAVANTE, NO MONTANTE ANUAL DE R$71.342,50, EQUIVALENTES A CERCA DE R$5.945,21 MENSAIS, INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO IMPOSSIBILITA A AFERIÇÃO ADEQUADA DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE, COMPROMETENDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." "2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA BENESSE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 26.10.2023. (e-STJ, fls. 41/42) Nas razões do agravo, TATIANA apontou (1) violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015), com ênfase na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e na exigência de prévia determinação judicial para comprovação dos pressupostos antes do indeferimento (art. 99, § 2º), defendendo que o acórdão recorrido teria adotado critérios objetivos (teto de renda) e exigências documentais excessivas em detrimento da presunção legal; (2) violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob o argumento de que não se oportunizou adequada comprovação da hipossuficiência para fins de preparo, com ofensa ao contraditório; (3) violação da Lei nº 7.115/1983, pela desconsideração da presunção de veracidade da declaração subscrita sob as penas da lei, sem prova robusta em sentido contrário; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade mediante simples declaração, citando precedentes desta Corte que afastam a adoção de critérios exclusivamente objetivos de renda, e referência ao Tema 1.178/STJ, para sustentar a necessidade de análise casuística. Não houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da pretensão recursal que busca a reforma do acórdão de origem para reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente concessão da justiça gratuita, que foi negada pelo Tribunal de origem com base na avaliação do conjunto probatório e na omissão da parte em cumprir as determinações de juntada de documentos essenciais, exige o reexame das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de vigência ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e à Lei nº 7.115/1983, que se apresenta de forma genérica e sem o desenvolvimento de fundamentação clara e coesa para demonstrar a exata violação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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