Decisão · STJ

STJ AREsp 2980014

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de Embargos de Terceiro. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por Bernardo Camarinha Rolim Gomes Da Silva em face da decisão unipessoal que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial. Ação: de embargos de terceiro opostos por Lenita Palha de Araújo, objetivando a anulação de acordo celebrado nos autos de execução de honorários advocatícios, sob a alegação de que os honorários deveriam ser pagos exclusivamente com o quinhão da inventariante, conforme decisão proferida no inventário em trâmite na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital.
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