STJ AREsp 2901671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da divergência não comprovada e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, cem razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SIMONE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Dessa forma, não há que se falar que o suposto não enfrentamento do argumento de que haveria óbice trazido pela Súmula 7/STJ, utilizado pelo juízo monocrático para inadmissão do Recurso Especial, seria impedimento para o seguimento do Agravo em Recurso Especial em questão, vez que tal tese apontada equivocadamente pelo Tribunal, na verdade, não se aplica ao caso em discussão, uma vez que o apelo nobre não tem finalidade de simples reexame de prova, mas sim de que seja realizada a interpretação das circunstâncias fáticas próprias dos autos, em verdadeira revaloração das provas, o que difere bastante do seu reexame (fl. 1.034). Sustenta, ainda, que: Não há como sustentar, então, conforme afirmado expressamente pelo enunciado da Súmula 280/STF mencionado como suposto óbice ao conhecimento do Recurso Especial, que houve alegação de ofensa à legislação local, quando se está diante de clara interposição de apelo nobre sustentado na apontada e fundamentada violação aos artigos 373, I, e 502 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.723 do Código Civil, artigos de leis federais esses que justificaram a interposição do recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, como o fez corretamente a parte Agravante (fl. 1.037). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da divergência não comprovada e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, cem razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.