STJ REsp 2158656
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante o seguinte: 3.2.1 A decisão recorrida, com fundamento na Súmula 284/STF e 283/STF, concluiu que os dispositivos invocados no recurso seriam insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem, por entender que a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos. 3.2.2 Ora, tal entendimento não deve prosperar. Isso porque o cerne do recurso interposto é o conceito de receita bruta, justamente a base de incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, a depender do entendimento que esta Corte aplicar ao termo receita (que, entendemos, já foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69), se resolverá se o valor relativo ao frete mínimo deve ou não ser incluído na base de cálculo das contribuições. 3.2.3 Desta maneira, o entendimento do conceito de receita define este caso. 3.2.4 Cabe, aqui, decidir se os fundamentos utilizados pelo STF para decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser aplicados ao caso concreto, porque a análise deve ser feita a partir da materialidade sobre a qual incidem as contribuições em voga, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição: .. 3.2.5 O julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), quando o STF fixou a tese em Repercussão Geral de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" se deu no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque parte dos valores recebidos pelo contribuinte na venda de bens é ingresso não definitivo na contabilidade do contribuinte, e isso é estranho ao conceito constitucional de receita/fatura- mento, base sobre a qual incidem PIS e COFINS. 3.2.6 Tal conclusão só foi possível mediante a fixação definitiva do conceito de receita/faturamento, no art. 195, I, "b", da Constituição 2 . Assim é que a questão decidida pelo STF está umbilicalmente relacionada à acepção constitucional de faturamento - tal como encartado no art. 195, I, b da CF - razão pela qual se aplica a ratio decidendi da decisão a toda e qualquer discussão que venha a analisar a mesma materialidade - receita/faturamento. 3.2.7 Inclusive, na própria decisão vinculante, verifica-se que a Corte tratou de não fazer distinção restritiva, como se a discussão em questão se tratasse unicamente acerca da incidência de PIS e COFINS sobre valor de ICMS - "tributo sobre tributo" -, mas sim sobre a base de incidência de PIS e COFINS. Nestes trilhos, merece destaque trecho do voto do Ministro Luiz Fux: .. 3.2.9 Como se vê do voto da Min. Relatora Carmen Lúcia, que capitaneou a linha vencedora no STF, o ICMS não se coaduna com a ideia de receita/fatura- mento por conta de ser valor previamente devido e destinado à Fazenda Pública Estadual e não à empresa que recebe tais valores no exercício de sua atividade: .. 3.2.10 Das premissas apresentadas, fica bastante claro que o julgamento do Tema 69 não estabeleceu as balizas para tão somente afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS. O STF delimitou o conceito constitucional de receita/fa- turamento, nos termos do art. 195, I, "b", da CF. Assim, segundo a Constituição Federal, haverá receita/faturamento, e a tributação por PIS/COFINS somente quando verificados quatro elementos: (i) ingresso ao patrimônio (ii) (de) elemento novo e positivo (iii) (que se) incorpore de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte (iv) (e) que lhe fique disponível, sem qualquer ônus. 3.2.11 Com efeito, os 4 elementos também foram valorados no julgamento do RE nº 1.049.811 (Tema 1024), ocasião em que o STF consignou que os valores atinentes a taxas cobradas por empresas administradoras de cartão de crédito não escapariam da incidência de PIS e COFINS, ainda que não sejam ingresso definitivo do patrimônio, sendo inaplicável a ratio decidendi do Tema 69, considerando a inexistência de obrigatoriedade por força de lei: .. 3.2.12 Vê-se que a diferenciação entre as taxas de cartão e o valor de ICMS para fins de tributação de PIS e COFINS decorre de que os valores são retidos do faturamento da empresa foram liberalmente acordados, sem a força obrigatória da legislação. Já os valores de ICMS não podem ser receita/faturamento porque são repassados a terceiros por conta de imposição legal. 3.2.13 Destarte, como eventuais ingressos somente podem ser considera- dos receita quando representem acréscimos novos ao patrimônio da entidade, tem-se que os ingressos financeiros, por si só, não podem ser tomados como receita. Receita decorrente de faturamento não é todo e qualquer ingresso de recursos nos cofres da pessoa jurídica. Enquanto toda receita é, de fato, um ingresso de recursos, o inverso não é verdadeiro. Ingresso é gênero do qual receita é espécie. 3.2.14 Assim, um valor meramente ingressar, transitar e sair do patrimônio do contribuinte é o primeiro pressuposto a ser sanado para que o valor não seja levado a tributação por PIS e COFINS. No entanto, com fundamento da recente decisão, destaca-se como segundo pressuposto determinante a imposição legal da existência dos valores para que se entenda que não representam receita bruta ou faturamento tributáveis, nos termos do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição e dos precedentes judiciais. Confira-se abaixo quadro comparativo do caso concreto com os julgados do STF referidos neste Recurso: .. 3.2.15 Desta forma, não restam dúvidas de que o valor referente ao piso mínimo do frete, estabelecido pela Lei nº 13.703/18, e fixado em norma regula- mentar do Poder Público, nunca será receita/faturamento da Agravante, e não pode ser tributado por PIS/COFINS como se o fosse. Assim, a Recorrente 3.2.16 Ou seja, além dos quatro elementos para estipular quando haverá receita/faturamento, o STF estipulou que não haverá receita/faturamento e tributação por PIS e COFINS sobre valor, destinado a terceiros, que decorra de imposição legal - e não contratual (fls. 300-304). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.