Decisão · STJ

STJ AREsp 2447539

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovada a incapacidade para atividades laborativas civis, concluindo pela legalidade do ato de desincorporação. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JHONATHA SOARES LACERDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno defende que: .. o direito do Agravante encontra-se amparado pelos arts. 106, II, 108, III e IV, e 109, da Lei nº 6.880/80 (texto vigente à época dos fatos, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19), que prevê que o militar incapaz definitivamente para o serviço militar (como é o caso do Agravante, cuja condição foi reconhecida pela perícia medica judicial - fls. 231/240), faz jus à reforma ex officio, por se tratar de ato vinculado, sob pena de flagrante violação ao que dispõe o art. 106, II, do Estatuto dos Militares" (fl. 740). Aduz que "pelas respostas aos quesitos formulados pelas partes, não há dúvidas quanto à conclusão da Perita, no sentido de que o Agravante se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar e atividades civis de impacto" (fl. 741), acrescentando que "o nexo causal entre a patologia do Agravante e a atividade castrense restou fartamente comprovado nos autos" (fl. 745). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovada a incapacidade para atividades laborativas civis, concluindo pela legalidade do ato de desincorporação. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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