Decisão · STJ

STJ AREsp 2857864

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão r ecorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito da parte de postular a desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes. 3. "Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Marcelo de Macedo Soares e Silva em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Afirma que a: "(..) decisão agravada merece reparo porque os mesmos dispositivos que a Em. Min. Relatora afirma não serem aplicáveis ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, foram aplicados pelo E. Tribunal a quo em favor dos também suscitados CLAUDIA WOODS e ROBERTO MEIRA, cujas circunstâncias fáticas e jurídicas são exatamente idênticas do ora agravante MARCELO. Este é o ponto central das razões do agravante a fundamentar a violação aos dispositivos legais" (e-STJ, fl. 512). Alega que a "ilegitimidade do agravante decorre do instituto da prescrição que pode e deve ser reconhecida de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública aplicável a todos os litisconsortes passivo" (e-STJ, fl. 512). Defende que: "(..) os fundamentam da prescrição reconhecida em favor de CLAUDIA WOODS e ROBERTO MEIRA são exatamente os mesmos em relação ao agravante. Por flagrante violação legal perpetrada pelos v. acórdãos recorridos e pela r. decisão agravada, não foi reconhecida em favor do agravante, mesmo tendo sido devidamente demonstrado, confrontado, fundamentado e prequestionado nas razões do agravante, o que afastando sobremaneira a aplicação da Súmula n. 284, STF" (e-STJ, fl. 514). Informa que a: "(..) análise acerca da prescrição é eminentemente jurídica, voltada para a correção de violação de dispositivos de lei federal, como o art. 485, §3º e o art. 342, do CPC, e os artigos 189 e 281 do Código Civil, ignorados pelas decisões recorridas a motivar a interposição do presente agravo interno, a afastar também a incidência da Súm, 7" (e-STJ, fl. 513). Asserta, por fim: "(..) restou comprovado nos autos o agravante saiu do quadro societário da Valônia antes mesmo da litisconsorte Claudia Woods, sendo que sua renúncia ao cargo de Diretor Presidente ocorreu em 26.9.11, de modo que os mesmos fundamentos utilizados para excluir os litisconsortes do polo passivo ser também devem ser aplicados ao agravante, prosseguindo o feito apenas quanto aos demais suscitados, sob pena de violação aos postulados constitucionais da isonomia e igualdade de tratamento processuais" (e-STJ, fl. 514). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão r ecorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito da parte de postular a desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes. 3. "Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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