STJ AREsp 3009778
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. EVENTUAL ACOLHIMENTO DE TESES DEMANDARIA, AINDA, REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, VI; 927, III; 1.039; 1.040, II; e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da negativa de aplicação imediata do Tema 677 do STJ, que dispõe que o depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento, mantendo-se a obrigação do devedor quanto aos consectários legais até a efetiva disponibilização do valor ao credor. 2. A parte agravante sustentou que o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo possui efeito vinculante imediato, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, e alegou omissão nos acórdãos recorridos quanto à tese firmada, o que ensejaria nulidade por ausência de fundamentação adequada. 3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão consumativa e a coisa julgada formada pela sentença de extinção da execução pelo pagamento, afastando qualquer discussão superveniente acerca de saldo remanescente ou incidência de consectários legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do STJ pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a preclusão e a coisa julgada reconhecidas pela decisão recorrida, e se houve omissão nos acórdãos quanto à análise da tese jurídica invocada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicabilidade do Tema 677 ao caso concreto, limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa e a coisa julgada, o que impede a análise da tese jurídica no recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. A ausência de impugnação ao fundamento da coisa julgada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento autônomo não impugnado. 7. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência do pagamento, à existência de saldo re manescente e à ocorrência de preclusão e coisa julgada, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que houve violação aos arts. 489, §1º, VI; 927, III; 1.039; 1.040, II; e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil, em razão da negativa de aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento, mantendo-se a obrigação do devedor quanto aos consectários legais até a efetiva disponibilização do valor ao credor. Argumentou que o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo possui efeito vinculante imediato, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, conforme precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, que os acórdãos recorridos foram omissos ao não se manifestarem sobre a tese firmada, o que enseja nulidade por ausência de fundamentação adequada. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. EVENTUAL ACOLHIMENTO DE TESES DEMANDARIA, AINDA, REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, VI; 927, III; 1.039; 1.040, II; e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da negativa de aplicação imediata do Tema 677 do STJ, que dispõe que o depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento, mantendo-se a obrigação do devedor quanto aos consectários legais até a efetiva disponibilização do valor ao credor. 2. A parte agravante sustentou que o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo possui efeito vinculante imediato, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, e alegou omissão nos acórdãos recorridos quanto à tese firmada, o que ensejaria nulidade por ausência de fundamentação adequada. 3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão consumativa e a coisa julgada formada pela sentença de extinção da execução pelo pagamento, afastando qualquer discussão superveniente acerca de saldo remanescente ou incidência de consectários legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 677 do STJ pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a preclusão e a coisa julgada reconhecidas pela decisão recorrida, e se houve omissão nos acórdãos quanto à análise da tese jurídica invocada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicabilidade do Tema 677 ao caso concreto, limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa e a coisa julgada, o que impede a análise da tese jurídica no recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. A ausência de impugnação ao fundamento da coisa julgada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento autônomo não impugnado. 7. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência do pagamento, à existência de saldo re manescente e à ocorrência de preclusão e coisa julgada, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.