STJ RHC 217857
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2011. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE PERÍODO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. Recurso provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2072237-27.2025.8.26.0000). Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP (Autos n. 0000762-54.2016.8.26.0099 - fls. 18/22 e 191/196), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição preventiva e da falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a prisão. Sustenta que possui predicados favoráveis e família constituída. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Os memoriais foram apresentados às fls. 284/286. Na petição de fl. 288, o recorrente informa que a audiência de instrução e julgamento foi adiada para o dia 29/7/2025, em razão de uma das vítimas não ter sido localizada e tratar-se da quarta tentativa de sua localização. Alega, ainda, que nenhuma das vítimas e testemunhas reconheceram Eder como sendo um dos autores do delito (fl. 288). Os autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 385.419/SP e HC n. 420.339/SP. A liminar foi por mim deferida em 24/6/2025 (fls. 297/300). Após as informações às fls. 304/308, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 317/324). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2011. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE PERÍODO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. Recurso provido nos termos do dispositivo.