STJ AREsp 2952162
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e à incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme se observa, o Estado impugnou expressamente o óbice relacionado à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao demonstrar, em sede de embargos de declaração, que a data da citação se deu em 21/01/2020, enquanto o pedido de desistência da ação foi apresentado apenas em 10/02/2020 (fl. 265). Sustenta, ainda, que: Diante desses fatos, também foi devidamente afastada a aplicação da Súmula 83 do STJ, sendo inequívoco que a omissão quanto a tais fundamentos atrai a incidência do art. 1.022 do CPC. No entanto, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre esses argumentos, limitando-se a afastar a hipótese de omissão com base em suposta reanálise da causa, o que não se sustenta diante da falta de enfrentamento direto das alegações apresentadas nos aclaratórios (fls. 265-266). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e à incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.