Decisão · STJ

STJ AREsp 2930919

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, sendo indispensável o prévio prequestionamento do tema. 2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. À luz do art. 1.025 do CPC/2015, admite-se o prequestionamento ficto; contudo, sua configuração exige que a parte, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, com o objetivo de demonstrar a omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Precedentes: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017; AgInt no AREsp 1.989.881/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/09/2018. 5. Ausente o requisito constitucional do prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANAL DO REPASSE LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 516/523), o agravante afirma que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco apenas à restituição simples de R$ 16.000,00, sem reconhecer danos morais. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do Banco BS2 S/A, reformou a sentença sob o fundamento de que não houve prova de fraude nem movimentação atípica na conta do autor. Alega que interpôs embargos de declaração para sanar omissões e contradições, mas estes foram rejeitados sem o devido enfrentamento das matérias prequestionadas. Em seguida, apresentou recurso especial, apontando violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 5º e 926 do CPC. O Tribunal de Justiça, contudo, negou seguimento ao recurso por ausência de prequestionamento expresso, entendimento mantido pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, mas não do recurso especial. O agravante, entretanto, sustenta que houve equívoco, pois todos os dispositivos legais foram expressamente apontados nos embargos de declaração, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, de modo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. Sustenta, ademais, haver contradição entre os julgados, uma vez que o relator, no agravo de instrumento, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, enquanto o acórdão da apelação atribuiu ao autor o dever de comprovar os fatos alegados. Assim, entende configurado o prequestionamento - expresso ou ficto - razão pela qual a falta de manifestação explícita do Tribunal de origem não poderia justificar o não conhecimento do recurso especial. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Não houve impugnação ao agravo (certidão de fl. 529). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, sendo indispensável o prévio prequestionamento do tema. 2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. À luz do art. 1.025 do CPC/2015, admite-se o prequestionamento ficto; contudo, sua configuração exige que a parte, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, com o objetivo de demonstrar a omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Precedentes: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017; AgInt no AREsp 1.989.881/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/09/2018. 5. Ausente o requisito constitucional do prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Agravo interno não provido.
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