STJ REsp 2216983
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença genérica proferida na fase de conhecimento, a qual remete à fase de liquidação para apuração, através de prova pericial, do quantum devido, em especial quanto a condenação à restituição dos valores pagos a maior, como reivindicado na inicial da ação revisional cumulada com repetição de indébito, incontroversa a imprescindibilidade da prova pericial no processo. 2. Entretanto, é dever das partes fornecerem os documentos indispensáveis ao procedimento de liquidação de sentença, em reverência ao princípio da boa-fé e da cooperação processual, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, diante da inércia da parte agravante em trazer aos autos a ficha gráfica do contrato revisado, a fim de possibilitar a averiguação das fases do negócio, bem como os respectivos extratos bancários da conta-corrente bancária que funcionou como hospedeira e/ou beneficiária dos valores relativos ao referido contrato/cédula, contemporâneos aos lançamentos de crédito/liberação e de débito/liquidação, agiu com acerto o juízo a quo ao dispensar a perícia e homologar os cálculos apresentados pela agravada, em consonância aos parâmetros fixados na sentença, razão porque impõe a manutenção da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 93) Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 120-129). Em razão do julgamento do AREsp nº 2.736.635/GO, de minha relatoria, o Tribunal estadual reexaminou referidos embargos de declaração, decidindo pelo seu acolhimento, com efeitos infringentes. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão do agravo de instrumento para homologar apenas os cálculos relativos as operações abrangidas pelo título executivo judicial (cédulas de crédito bancário), excluindo-se dos cálculos quaisquer operações de desconto de duplicatas e outros débitos não previstos na sentença (e-STJ, fls. 245-254). Contra esse acórdão ambas as partes opuseram embargos de declaração. O Tribunal estadual acolheu parcialmente tais embargos declaratórios para aperfeiçoar a delimitação: corrigiu a referência equivocada da CCB nº 6421097, reafirmou a inclusão das operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito e manteve a homologação parcial dos cálculos da mov. 91 apenas quanto as operações efetivamente abrangidas, quais sejam: contratos de abertura de conta depósito (ag. 1235-1, conta nº 51.144-7) e Cédulas de Crédito Bancário nº 6421097 e nº 2763456. Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a Corte colegiada não enfrentou a tese de que os cálculos apresentados na fase de liquidação não se referem às cédulas constantes no título judicial; (2) violação dos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, sustentando afronta a coisa julgada por homologação de cálculos que não observaram os parâmetros do título judicial. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido