Decisão · STJ

STJ AREsp 2965613

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STJ. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. VERBETE N. 126/STJ. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à impossibilidade de execução da ordem demolitória, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Rejeitado o agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Sebastião desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) incide o Enunciado n. 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC; (II) o tema relacionado à impossibilidade de execução da ordem demolitória foi dirimido com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi interposto o respectivo recurso extraordinário; e (III) no que diz respeito aos requisitos para a concessão de uso especial do imóvel público, o exame da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o Enunciado n. 282/STF, porquanto "os arts. 141 e 492 do CPC foram efetivamente debatidos no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, na medida em que a Corte Estadual proferiu julgamento ultra e extra petita, em afronta ao princípio da congruência" (fl. 337); (II) o apelo nobre não encontra óbice no Verbete n. 126/STJ, uma vez que " t oda a controvérsia dos autos gira em torno da interpretação e aplicação de normas de natureza eminentemente infraconstitucional, como os arts. 141, 371 e 492 do CPC, o art. 78 do CTN e os arts. 1º e 6º da MP nº 2.220/2001" (fl. 337); e (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas. A edilidade insurge-se, ainda, contra a fixação de honorários advocatícios em grau recursal ao argumento de que a condenação "poderá superar R$ 30.000,00, sob pena de violação ao art. 85, § 8º, do CPC e de enriquecimento indevido da parte adversa" (fl. 342), razão pela qual pleiteia a redução da verba advocatícia, com base em apreciação equitativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 363/366 . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STJ. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. VERBETE N. 126/STJ. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à impossibilidade de execução da ordem demolitória, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Rejeitado o agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 5. Agravo interno não provido.
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