Decisão · STJ

STJ AREsp 2915895

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FORMALIZAÇÃO DE VÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 1.181/1.183, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (razões dissociadas). A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, "pois a questão trazida pelo Estado do Paraná é que os fatos utilizados como fundamento do pedido são coisas simples e corriqueiras, incapazes de gerar um pedido de reequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado com a administração pública" (fl. 1.193). Aduz que " n enhum dos pontos trazidos pelo ora agravado é evento imprevisível ou extraordinário. A necessidade de terraplanagem do terreno é questão básica em uma obra de engenharia a ser realizada. A previsão de chuvas em determinados dias também num pode ser considerado fato extraordinário, a modificar o prazo de conclusão de uma obra contratada" (fl. 1.194). Por fim, a crescenta: "no que tange ao óbice apresentado pela decisão do Eminente Relator, o qual julga aplicável a Súmula n. 284 do STF, sob o entendimento de que não se enfrentou a questão do dispositivo violado, o que acima foi exposto traz clareza suficiente para afastar a aplicação do referido verbete sumular" (fl. 1.194). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.199/1.207. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FORMALIZAÇÃO DE VÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno improvido.
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