Decisão · STJ

STJ AREsp 2994627

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR MARIANO DE OLIVEIRA (ITAMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO INSANÁVEL. DECADÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação anulatória de sentença proferida em ação de usucapião, declarando a nulidade da sentença de usucapião, da averbação da usucapião nas matrículas e da nova matrícula aberta para a área usucapida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a adequação da via eleita, tendo em vista a alegação de que a ação anulatória seria inadequada para combater a sentença judicial, sendo a ação rescisória o meio adequado; (ii) a ocorrência da decadência do direito de ação, tendo em vista o prazo de dois anos para a propositura da ação anulatória, previsto no art. 975 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão da adequação da via eleita já foi decidida em recurso anterior, tendo sido reconhecida a regularidade da ação anulatória. A pretensão do apelante de rediscutir a questão é inadmissível, em razão da coisa julgada. A ação anulatória em questão é classificada como querela nullitatis, visando desconstituir decisões judiciais com vícios graves e insanáveis, como a falta de citação válida dos herdeiros do falecido proprietário do imóvel. A nulidade da citação é um vício insanável que não está sujeita a prazo de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE PORÉM, NESTA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fl. 720) Os embargos de declaração de ITAMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 786). Nas razões do agravo, ITAMAR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de teses como legitimidade ativa dos autores, segurança jurídica e inadequação da via eleita; (2) violação do art. 18 do CPC, por alegada postulação de direito alheio em nome próprio pelos autores; (3) afronta ao princípio da segurança jurídica, com anulação de sentença de usucapião transitada em julgado sem análise das teses defensivas; e (4) cerceamento de defesa e não apreciação de alegações finais. Houve apresentação de contraminuta por ROSIRON GONÇALVES, ROSIMAR GONÇALVES, WILMA PATRÍCIA DE OLIVEIRA GONÇLAVES, ROSANGELA GONÇALVES, RONI GONÇALVES, REIVANE DASILVA MENDES, ROSANA MARIA GONÇALVES e ROSIMEIRE GONÇALVES (ROSIRON e outros), conforme, e-STJ, fls. 909-911). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica a possível violação do dispositivo, sem indicação específica das teses não enfrentadas. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Revisar a conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros e a adequação da via da querela nullitatis para arguir vício transrescisório (nulidade de citação) demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão da (im)prescritibilidade da ação anulatória, fundada na nulidade de citação por ausência de chamamento de litisconsortes necessários (herdeiros), é reconhecida como vício transrescisório, imprescritível e insuscetível de convalidação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores, de modo que não pode ser conhecida alegação genérica de cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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