Decisão · STJ

STJ AREsp 2476942

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O dispositivo apontado como violado (art. 23 da Lei 12.016/2009) não possui comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança seria contado da efetiva inscrição em dívida ativa do débito ora em comento (ato coator), no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 150, § 4º, do CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTILHAS GRÁFICA E EMBALAGENS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 493-496). Sustenta a agravante, essencialmente, que: (a) "a Agravante sempre deixou claro que a omissão do Acordão recorrido em relação à correta identificação do ato coator protegido pelo mandamus, o que, como se sabe, justificou a interposição de Embargos de Declaração com o objetivo de forçar a manifestação do Tribunal "a quo" sobre este aspecto" (fl. 509); (b) "o conteúdo dos pedidos formulados na inicial demonstram que a pretensão da Agravante nunca foi a revogação ou o cancelamento de um ato já praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, aqui Agravado, mas apenas a proteção do seu direito líquido e certo que estava na iminência de ser violado" (fl. 512); (c) "a decadência que se operou sobre a referida CDA é facilmente constatada pelo transcurso de um prazo superior a 5 anos entre a sua constituição definitiva, marcada pela combinação da entrega das DCT Fs e pelo pagamento da contribuição das respectivas competências no prazo legal" (fl. 514). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O dispositivo apontado como violado (art. 23 da Lei 12.016/2009) não possui comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança seria contado da efetiva inscrição em dívida ativa do débito ora em comento (ato coator), no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 150, § 4º, do CTN impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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