Decisão · STJ

STJ AREsp 2994594

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ADRIANA MARTINS, contra decisão monocrática de fls. 411/412 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ. Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 3º, 7º, 11, 329, I e II, 393, 783, 803, I e 1.025, do CPC; art. 171, II do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 3º, 7º, 11, 329, I e II, 393, 783, 803, I e 1.025, do CPC; art. 171, II do CC) e Súmula 7/STJ". Em suas razões recursais (fls. 416/422, e-STJ), a recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 427, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido.
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