STJ REsp 2150770
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas. 3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.225): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO. ART. 200 CC/02. INAPLICABILIDADE. Estatui o art. 200 do diploma material civil que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. O colendo STJ cristalizou o entendimento no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no aludido texto normativo somente se aplica às vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex delicto ). Não se verificando, na espécie, o ajuizamento de ação dessa natureza pelo recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito, inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no aludido dispositivo legal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.261-1.268). Nas razões do recurso especial (fls. 1.272-1.281), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, V, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 200 do Código Civil; e 63 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ao concluir pela inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, pois, tratando-se de apuração de crime de homicídio, a legitimidade para a ação cível é transmitida aos herdeiros da vítima, conforme o art. 63 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o julgado é omisso, pois se limitou a invocar precedente desta Corte (REsp 1.660.182/GO), sem demonstrar a similitude fática com o caso concreto, violando o art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil. Afirma que, no presente caso, há um inquérito policial em curso para apurar o crime de homicídio culposo, o que atrai a incidência da causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Aduz que, diante da manutenção dos vícios mesmo após a oposição de embargos de declaração, deve-se reconhecer o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, alega a existência de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria aplicado o art. 200 do Código Civil em situação análoga. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.322-1.327 e 1.331-1.346), nas quais as partes recorridas defendem a manutenção do acórdão, argumentando, em suma, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e a correção no reconhecimento da prescrição. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1.351-1.353), com base na possível violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando a subida dos autos para melhor análise por esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas. 3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas.