Decisão · STJ

STJ REsp 2148716

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAG OS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos. 2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). 4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por KE 01 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 11/3/2024. Concluso ao gabinete em: 18/6/2024. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por ANA CLAUDIA MARTINS RIBEIRO em face de KE 01 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato e, mitigada a cláusula penal, condenar a ré à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo preço, com atualização monetária dos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Embargos de declaração: opostos por KE 01 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, foram rejeitados.
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