STJ AREsp 2839457
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. O valor da multa cominatória, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando insuficiente ou excessivo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ZULEIDE FELIX DA SILVA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegação de cumprimento de sentença iniciado de ofício, porque o Tribunal de origem consignou que o cumprimento foi inaugurado por iniciativa da parte exequente; b) possibilidade de redução das astreintes quando exorbitantes, sem preclusão ou ofensa à coisa julgada, devendo o valor da multa se adequar ao montante da condenação principal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração por inexistência de intuito manifestamente protelatório (fls. 347-350). Opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, foram rejeitados, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado (fls. 375-376). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter conhecido do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, invocando a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382-383). Sustenta, ademais, a impossibilidade de redução da multa cominatória por preclusão, por se tratar de multa vencida, e requer a aplicação do precedente vinculante da Corte Especial nos EAREsp 1.479.019/SP (fls. 384-387). Defende, por fim, a manutenção da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil aplicada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, por embargos de declaração supostamente protelatórios (fls. 388-389). Impugnação ao agravo interno às fls. 394-401, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão do valor acumulado a título de multa cominatória para evitar enriquecimento sem causa, e que não há falar em preclusão na hipótese, além de defender a correção do afastamento da multa por embargos de declaração por ausência de intuito protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. O valor da multa cominatória, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando insuficiente ou excessivo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.