Decisão · STJ

STJ AREsp 3016929

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Reexame de Provas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe e que haveria incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 5. A fundamentação apresentada pela Corte Estadual foi considerada suficiente, ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento apto a justificar a manutenção da qualificadora do motivo torpe. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não. 7. A pretensão recursal de reavaliar o acervo probatório para afastar as qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. Na fase de pronúncia, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri. 2. É compatível, em tese, a coexistência de qualificadoras objetivas com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir pelo seu reconhecimento ou não no caso concreto. 3. A pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.736.973/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.132/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLEGÁRIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 169-174). Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a análise das teses recursais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 179-186). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Reexame de Provas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe e que haveria incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 5. A fundamentação apresentada pela Corte Estadual foi considerada suficiente, ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento apto a justificar a manutenção da qualificadora do motivo torpe. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não. 7. A pretensão recursal de reavaliar o acervo probatório para afastar as qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. Na fase de pronúncia, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri. 2. É compatível, em tese, a coexistência de qualificadoras objetivas com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir pelo seu reconhecimento ou não no caso concreto. 3. A pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.736.973/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.132/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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