STJ REsp 2212915
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO OMITIDO INAPTO A REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO EMBARGANTE. CREDITAMENTO DE IPI. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto em que indicada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, na hipótese em que a matéria alegadamente olvidada não possui aptidão para reverter o julgado de forma favorável ao embargante. Falta de interesse recursal constatada, conforme o binômio necessidade/utilidade. 2. O posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente, encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Refrigerantes Coroa Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) falta de interesse recursal em indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que omisso o Tribunal de origem acerca da aplicação ao caso do art. 90, § 4º, do CPC, visto que a razão de decidir pautou-se na dispensa de pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002; (II) o posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, haja vista que o reconhecimento do pedido formulado na ação subjacente encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. A parte agravante sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Pretório de origem, visto que se omitiu acerca do "fato de que, com a vigência da nova sistemática processual instaurada pelo CPC de 2015, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 foi tacitamente revogado" (fl. 418), devendo ser aplicada a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC, remanescendo interesse recursal nesse ponto; e (ii) não há jurisprudência consolidada sobre a subsistência do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 após o CPC/2015, asserindo haver precedentes desta Corte Superior pela aplicação em casos como o presente da regra do art. 90, § 4º, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 431). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO OMITIDO INAPTO A REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO EMBARGANTE. CREDITAMENTO DE IPI. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto em que indicada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, na hipótese em que a matéria alegadamente olvidada não possui aptidão para reverter o julgado de forma favorável ao embargante. Falta de interesse recursal constatada, conforme o binômio necessidade/utilidade. 2. O posicionamento albergado no acórdão recorrido ao afastar, na espécie, a condenação da Fazenda Nacional na verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente, encontra-se alinhado ao do STJ sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.