STJ AREsp 2919048
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso aplicação da Súmula 7/STJ o que atraiu o óbice do enunciado 182/STJ. No mérito, o parquet pretendia a reforma do acórdão que absolveu sumariamente a ré, imputada por homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificados (art. 121, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP), sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se seria possível afastar a absolvição sumária da acusada, reexaminando o acervo fático-probatório para restabelecer a pronúncia por crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem absolveu a ré por ausência de tipicidade penal, entendendo que não houve conduta dolosa ou culposa apta a gerar o resultado morte, o qual teria decorrido da direção perigosa da própria vítima, rompendo o nexo de causalidade. O reexame das provas para infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. A errônea valoração da prova que autoriza recurso especial é aquela que decorre de aplicação equivocada de norma jurídica no campo probatório, e não da mera discordância com as conclusões das instâncias ordinárias. Persistindo o fundamento do óbice do revolvimento fático, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão de decisão absolutória que reconhece a atipicidade da conduta por ausência de nexo causal entre ação e resultado demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A errônea valoração da prova, para fins de recurso especial, limita-se a equívocos na aplicação da norma jurídica, não abrangendo a reanálise do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, III; CP, art. 121, §2º, I e II; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.083.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 443-444. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria (fls. 450-455). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso aplicação da Súmula 7/STJ o que atraiu o óbice do enunciado 182/STJ. No mérito, o parquet pretendia a reforma do acórdão que absolveu sumariamente a ré, imputada por homicídio consumado e tentativa de homicídio qualificados (art. 121, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP), sob o argumento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, diante da alegada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se seria possível afastar a absolvição sumária da acusada, reexaminando o acervo fático-probatório para restabelecer a pronúncia por crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem absolveu a ré por ausência de tipicidade penal, entendendo que não houve conduta dolosa ou culposa apta a gerar o resultado morte, o qual teria decorrido da direção perigosa da própria vítima, rompendo o nexo de causalidade. O reexame das provas para infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. A errônea valoração da prova que autoriza recurso especial é aquela que decorre de aplicação equivocada de norma jurídica no campo probatório, e não da mera discordância com as conclusões das instâncias ordinárias. Persistindo o fundamento do óbice do revolvimento fático, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão de decisão absolutória que reconhece a atipicidade da conduta por ausência de nexo causal entre ação e resultado demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A errônea valoração da prova, para fins de recurso especial, limita-se a equívocos na aplicação da norma jurídica, não abrangendo a reanálise do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, III; CP, art. 121, §2º, I e II; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.083.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.08.2020.