STJ AREsp 2972240
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE TEIXEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado, aplicando a causa de diminuição na metade (fls. 433/435). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, alegando contradição na decisão monocrática (fls. 442/443), os quais foram rejeitados (fls. 448/449). No presente recurso o agravante sustenta que a quantidade de droga deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria, de modo que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau (fls. 455/457). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental improvido.