STJ AREsp 2627692
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. A ausência de impugnação suficiente do fundamento que resultou na inadmissão do agravo na origem impõe o seu não conhecimento. 3. A falta de prévio debate das questões suscitadas pelo Tribunal de origem impede a apreciação por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento da matéria. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, e a ausência de prequestionamento (fls. 1.009-1.013). Nas razões do agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto teria enfrentado especificamente os fundamentos impugnados, especialmente no tocante ao alegado prequestionamento da matéria e à indicação dos dispositivos legais tidos por violados (fls. 1.028-1.038). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 1.067-1.071). Houve deliberação inicial sobre o agravo em recurso especial pela Presidência desta Corte, decisão que foi tornada sem efeito para remessa dos autos à origem para discussão de eventual acordo de não persecução penal. Frustrado o ajuste, foi retomada a tramitação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. A ausência de impugnação suficiente do fundamento que resultou na inadmissão do agravo na origem impõe o seu não conhecimento. 3. A falta de prévio debate das questões suscitadas pelo Tribunal de origem impede a apreciação por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento da matéria. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.