Decisão · STJ

STJ AREsp 2624669

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes. 2. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo. 3. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, que deve ser aplicada com exclusão de outros índices de correção monetária (Tema 1.368/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA SUL 019 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CYRELA) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl. 239): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. A resolução contratual por iniciativa do promitente comprador autoriza a retenção pela promitente vendedora, quanto ao reembolso de valores, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração de RAUL FERNANDO MENEGHETTI REGADAS FILHO (RAUL) foram rejeitados (e-STJ, fl. 260). Nas razões do agravo, CYRELA apontou (1) a inaplicabilidade das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pois a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja, a correta interpretação e aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, e a aplicabilidade da taxa SELIC; (2) a ocorrência do prequestionamento, ainda que implícito, das matérias devolvidas no recurso especial, uma vez que a questão do patrimônio de afetação foi expressamente tratada na sentença, cujos fundamentos foram encampados pelo acórdão recorrido; (3) o equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula 284 do STF à menção ao art. 489 do CPC, que teria sido feita apenas a título de reforço argumentativo, não constituindo o cerne da violação legal apontada (e-STJ, fls. 341-351). Houve apresentação de contraminuta por RAUL defendendo que a decisão do Tribunal de origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que permite a revisão judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas mesmo após a Lei nº 13.786/2018, sendo inviável a análise do recurso especial por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 303-307). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes. 2. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo. 3. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, que deve ser aplicada com exclusão de outros índices de correção monetária (Tema 1.368/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →