Decisão · STJ

STJ REsp 2209148

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios. 2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados. 3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios. 4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por QUALITY PARTICIPACOES LTDA (QUALITY), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.273994-6/001, cuja ementa ora se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA E JUROS REMUNERATÓRIOS - CUMULAÇÃO INDEVIDA - BIS IN IDEM. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. É ilegal, para fins de correção monetária das prestações do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a aplicação dos índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, acrescidos dos juros remuneratórios, tendo em vista que estes já são considerados nos cálculos dos referidos índices (TR 0,5%) (e-STJ, fl. 355). Embargos de declaração de QUALITY foram acolhidos em parte para afastar honorários recursais (e-STJ, fls. 400-405). Nas razões de seu apelo nobre, QUALITY apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou as teses sobre a necessidade de consignar autorização expressa para a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, apesar de ter afastado a remuneração plena da poupança e limitado "índice de correção" a 1% ao mês; (2) violação dos arts. 141, 492, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por suposta extrapolação dos limites da devolutividade e ausência de enfrentamento de todos os fundamentos úteis ao deslinde; (3) violação do art. 46 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 12, I e II, da Lei nº 8.177/1991, sustentando ser lícita a adoção da TR como remuneração básica, vedada a cumulação com a remuneração adicional (0,5% a.m.), quando já pactuados juros remuneratórios de 1% ao mês, devendo o acórdão explicitar a aplicação da TR para recomposição inflacionária; e (4) violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899/1981, por suprimir correção monetária, resultando em enriquecimento sem causa da contrapartida Formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Houve apresentação de contrarrazões por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (CARLOS) (e-STJ, fl. 448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios. 2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados. 3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios. 4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.
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