STJ HC 1038866
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de argumentos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos probatórios que demonstrem estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, além de questionar a imposição de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, especialmente pela inexistência de reincidência, considerando que, à época dos fatos, cumpria pena em processo ainda pendente de recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é ve dada pela jurisprudência predominante. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A análise do animus associativo e a desconstituição da conclusão do Tribunal impetrado demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e está em consonância com a jurisprudência predominante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, como substituto de revisão criminal, é vedada. 3. A análise de elementos probatórios que demandem revolvimento fático é incabível na via do habeas corpus. 4. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FRANCISCO ALEXANDRE DE ANSELMO GOMES FILHO contra decisão da Presidência desta Corte na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A decisão está às fls. 202-204. No agravo regimental interposto às fls. 208-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que inexistem elementos probatórios que demonstrem a estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do paciente, destacando, ainda, que o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi imposto sem que tivesse sido aduzida fundamentação concreta para tanto, em especial porque não caracterizada a reincidência apontado no acórdão impetrado, já que, quando da prática dos fatos, o recorrente cumpria pena em outro processo ainda pendente de recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de argumentos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos probatórios que demonstrem estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, além de questionar a imposição de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, especialmente pela inexistência de reincidência, considerando que, à época dos fatos, cumpria pena em processo ainda pendente de recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é ve dada pela jurisprudência predominante. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A análise do animus associativo e a desconstituição da conclusão do Tribunal impetrado demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e está em consonância com a jurisprudência predominante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, como substituto de revisão criminal, é vedada. 3. A análise de elementos probatórios que demandem revolvimento fático é incabível na via do habeas corpus. 4. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.