Decisão · STJ

STJ AREsp 2788683

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria a absolvição por ausência de provas. 3. O recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 83 do STJ, e porque a análise do dissídio interpretativo ficou prejudicada. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do agravo regimental foi considerada deficiente, pois não impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTALINO MATEUS PIRES ARAÚJO BARBOSA , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 224- 232). O Tribunal negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por ausência de provas para a condenação (fls. 224-232). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 267- 276). O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 83, STJ, e porque a análise do dissídio interpretativo ficou prejudicada (fls. 305-311). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 320-331), que não foi conhecido, porque a parte não impugnou os fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre (fls. 378-380). Neste agravo regimental, o recorrente sustentou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento da decisão agravada no sentido de que o recurso não estava amparado exclusivamente na palavra da vítima, além de reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre (fls. 386-391). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria a absolvição por ausência de provas. 3. O recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 83 do STJ, e porque a análise do dissídio interpretativo ficou prejudicada. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do agravo regimental foi considerada deficiente, pois não impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2023.
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