Decisão · STJ

STJ REsp 2235697

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF. 2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO NO CASO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. Nos autos do RE 1.445.162/DF foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, sendo determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. A decisão de suspensão não abrange o cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso, o cumprimento de sentença que tramita na origem está lastreado em título executivo constituído em ação individual, na qual foi estabelecido em decisão definitiva o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural entabuladas entre as partes, sendo o caso de reconhecimento da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Tema 1290 do STF, bem como de prosseguimento do recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 102 - sem destaque no original). Nas razões do presente recurso, BB apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.035, § 5º, do CPC, ao sustentar que a ordem de suspensão, emanada pelo STF, se aplica a todas as demandas que visam ao recebimento de eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março de 1990, por ocasião do Plano Collor I, em operações de crédito rural, independentemente de ser ação individual ou coletiva. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF. 2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. 3. Recurso especial provido.
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