STJ AREsp 2999530
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidê ncia do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso.. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS IZIDRO DA SILVA e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há nos autos qualquer traço de deslealdade ou descaso técnico por parte dos ora Agravantes; ao contrário, verifica-se que a insurgência foi apresentada com sólida argumentação jurídica, inclusive com a devida transcrição de acórdãos para fins de demonstração da divergência jurisprudencial" (fl. 541). Sustenta, ainda, que "o Recurso Especial focou em demonstrar a violação da lei federal que rege o processo civil, e não meramente um dissídio, que seria acessório nesse contexto. Insistir pelo não conhecimento do Recurso em que a essência da discussão é é expurgar a violação à legislação federal cometida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ao interpretar a lide (fl. 542). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidê ncia do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso.. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.