STJ REsp 2114597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 821-824): Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente Agravo Interno se volta exclusivamente contra o capítulo da decisão monocrática de fls. 809/813 que aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao entender que os dispositivos legais indicados para a exclusão da multa por embargos protelatórios (arts. 7º, 1.022 e 1.025 do CPC) não possuíam comando normativo apto a sustentar a tese recursal, objeto de tópico próprio. .. Com a devida vênia, o Estado de Sergipe discorda veementemente desse entendimento, por entender que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a irresignação quanto à multa por embargos protelatórios esbarraria em deficiência de fundamentação. Pelo contrário, o exame da matéria de fundo revela que os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante, tombados sob nº 202300804129, foram legítimos e não possuíam qualquer caráter protelatório, sendo plenamente sustentados pelos dispositivos legais apontados. No Recurso Especial, o Estado de Sergipe sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), ao deixar de suprir omissão relevante e manter o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, violou o art. 1.022 do CPC. Alegou, ainda, que os embargos de declaração por ele opostos não possuíam caráter protelatório, tendo sido manejados com o objetivo de sanar omissões evidentes no acórdão, notadamente quanto à ausência de apreciação da preliminar de preclusão consumativa por ele suscitada. É fundamental reiterar que a omissão do Tribunal de origem em analisar questão preliminar relevante - qual seja, a preclusão consumativa da exceção de pré-executividade - legitimou a interposição dos embargos de declaração. A análise e acolhimento dessa preliminar, se efetivadas, poderiam ter inviabilizado o próprio exame da exceção de pré-executividade, alterando substancialmente o desfecho processual na origem. Assim, a busca por pronunciamento sobre tal ponto essencial demonstra a finalidade integrativa dos embargos, e não o propósito de retardar o feito. A simples utilização de meio recursal legalmente previsto, por si só, não configura litigância de má-fé ou intuito protelatório. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 832-838). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno des provido.