Decisão · STJ

STJ AREsp 3045494

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 373, § 1º, E 702, § 1º, DO CPC). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que os vícios e o atraso na entrega dos produtos eram substanciais e não foram reparados, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A reavaliação da aceitação tardia dos produtos, da natureza dos vícios alegados e da proporção do inadimplemento para justificar a recusa no pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 373, I, e 702, § 1º, do CPC), ao indicar que caberia à parte devedora comprovar que os eventuais vícios e defeitos nos produtos persistiram e que o dever de reparo por parte da vendedora não foi cumprido, não caracteriza a imposição de prova "diabólica" ou restrição indevida do campo de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. A revisão de tal critério também demandaria o vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA. (ARTECHE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios opostos. A parte ré requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, alegando vícios nos produtos adquiridos e atrasos na entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação monitória é nula por ausência de fundamentação e se a parte ré pode invocar a exceção do contrato não cumprido em razão de vícios nos produtos adquiridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, abordando os argumentos relevantes e não apresentando nulidade. 4. A parte ré aceitou a entrega dos produtos, mesmo após a data acordada, e não pode invocar o atraso neste momento para justificar o inadimplemento. 5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois os eventuais vícios não justificam a recusa em efetuar o pagamento. 6. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a entrega dos produtos e a existência da dívida. 7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, e honorários recursais foram majorados em 1% devido ao não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A existência de vícios nos produtos adquiridos não justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido, em especial por não haver demonstração de que a vendedora deixou de promover o reparo, sendo a parte ré responsável pelo pagamento das quantias devidas. (e-STJ, fls. 874/875) Os embargos de declaração de ARTECHE foram rejeitados (e-STJ, fls. 899/904). Nas razões do agravo, ARTECHE apontou (1) violação do art. 476 do CC, sustentando ser legítima a exceptio non adimpleti contractus diante de atraso e vícios, sem renúncia pela aceitação tardia; e (2) violação dos arts. 373, § 1º, e 702, § 1º, do CPC, por restringir indevidamente matérias de defesa em embargos monitórios e impor prova negativa quanto a ausência de reparos. Houve apresentação de contraminuta por COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A. (COMTRAFO), conforme, e-STJ, fls. 966-969). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 373, § 1º, E 702, § 1º, DO CPC). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que os vícios e o atraso na entrega dos produtos eram substanciais e não foram reparados, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A reavaliação da aceitação tardia dos produtos, da natureza dos vícios alegados e da proporção do inadimplemento para justificar a recusa no pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 373, I, e 702, § 1º, do CPC), ao indicar que caberia à parte devedora comprovar que os eventuais vícios e defeitos nos produtos persistiram e que o dever de reparo por parte da vendedora não foi cumprido, não caracteriza a imposição de prova "diabólica" ou restrição indevida do campo de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. A revisão de tal critério também demandaria o vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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