Decisão · STJ

STJ AREsp 3033761

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAÍS GOMES SANTANA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à visita virtual em estabelecimento prisional, argumentando que o STJ já fixou tese sobre a matéria em casos análogos. Articula, ainda, que "não há óbice às Súmulas evocadas quando há precedentes julgados e admitidos como matéria de direito no âmbito do STJ" (fl. 752). Sustenta a recorrente que "por certo, se há tese sendo fixada em acórdão, compreende o STJ que para o enfrentamento desta matéria é desnecessária a reapreciação do acervo fático-probatório, limitando-se o objeto recursal à matéria estritamente jurídica" (fl. 753). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento do recurso pelo Ministro Relator competente, ou julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 772): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITA VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial interposto com o objetivo de ver reformado o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de visitação virtual entre a recorrente e seu companheiro, ambos cumprindo pena em regime fechado e em estabelecimentos prisionais diversos. 2. Se o Tribunal manteve o indeferimento do pedido de visita virtual entre companheiros com base na não configuração de situação excepcional capaz de autorizar o deferimento dessa modalidade de visita, bem como no não cumprimento dos requisitos previstos nos dispositivos normativos locais, a alteração desse entendimento exige reexame fático e probatório, inviável em recurso especial por força da súmula 07/STJ. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial se o acórdão se assenta em mais de um fundamento e as razões não combatem todos eles, o que autoriza a aplicação da súmula 283/STF. Caso em que o acórdão, além do não cumprimento dos requisitos previstos nos atos normativos locais e a não configuração da situação de excepcionalidade, também indeferiu o pedido com base na violação da isonomia, fundamento não combatido no recurso especial. 4. Parecer é pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.
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