Decisão · STJ

STJ AREsp 2745500

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARIA DE ALMEIDA PETERS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 658-667, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DOS EXTRATOS SOLICITADOS. ART. 700 DO CPC. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA DE MERCADO. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO EXCEDE EM 10% DO VALOR DIVULGADO PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DA MULTA MORATÓRIA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM RAZÃO. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SUA APLICAÇÃO, VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE RECHAÇADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ACERTO DO DECISUM QUE ARBITROU 20% EM DESFAVOR DA AUTORA E 80% EM DESFAVOR DA RÉ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E PARÂMETRO EQUIVOCADO, PORQUANTO AUSENTE CONDENAÇÃO EM VALORES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699-701, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 713-722, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impugnação apresentada na origem, bem como quanto à natureza dos documentos denominados extratos bancários. Contrarrazões às fls. 733-740, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 753-759, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fl. 786-787, e-STJ). Da referida decisão, a parte interpôs agravo interno (fls. 791-794, e-STJ), no qual alegou a impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. Em decisão singular (fls. 815-818, e-STJ), reconsiderou-se a decisão monocrática anterior, para conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de omissões no acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 822-826, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que está configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, na origem, o acórdão recorrido não se manifestou sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia. Impugnação às fls. 799-805, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
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