Decisão · STJ

STJ AREsp 2920374

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, configurando-se apenas quando a questão federal é efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem citação literal do dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável a apreciação da tese nesta instância superior, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, sob pena de indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DOS SANTOS NOBRE (FERNANDA) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Wilson Gonçalves, assim ementado: "Execução de título extrajudicial. 1. Desconsideração de personalidade jurídica, incluindo-se, com efeito, a agravante no polo passivo da execução. Preclusão consumativa. Propositura de exceção de pré-executividade para discutir assunto que foi ou deveria ter sido discutido no âmbito do incidente. Descabimento. Decisão que rejeita a exceção que não comporta reparo. 2. Constrição de quantia inferior a 5 salários mínimos, em conta bancária. Pessoa natural. Essencialidade presumida. Valor impenhorável. Decisão pela manutenção da constrição. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (e-STJ, fls. 77/81) Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Nas razões do agravo, FERNANDA apontou (1) que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 282 do STF, pois o art. 50 do Código Civil teria sido implicitamente prequestionado, uma vez que a Corte estadual discutiu a desconsideração da personalidade jurídica; (2) que, ainda que não houvesse menção expressa ao dispositivo, a questão federal fora analisada no contexto do reconhecimento da responsabilidade da agravante, de modo que a ausência de prequestionamento não deveria impedir o exame do mérito; (3) que a decisão monocrática não observou o entendimento consolidado do STJ de que se pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que não prequestionadas; (4) que, portanto, o recurso especial deveria ser admitido para apreciação do alegado erro de direito na aplicação do art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Houve apresentação de contraminuta por SULAMÉRICA PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (SULAMÉRICA) defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o art. 50 do Código Civil não foi objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, sendo aplicável, portanto, a Súmula 282/STF, e que não há prequestionamento implícito quando a matéria não é sequer mencionada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 150-155). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, configurando-se apenas quando a questão federal é efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem citação literal do dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável a apreciação da tese nesta instância superior, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, sob pena de indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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