STJ AREsp 3050144
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXCEDENTE PELA SOCIEDADE RECUPERANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como ausência de demonstração de violação à legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à necessidade de prequestionamento, ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A ausência de debate prévio na instância de origem sobre a tese da quebra de isonomia entre credores atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 5. A análise de cláusulas do plano de recuperação judicial implica interpretação contratual e reexame de provas, providências vedadas nesta instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não são suficientes, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua superação (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXCEDENTE PELA SOCIEDADE RECUPERANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como ausência de demonstração de violação à legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à necessidade de prequestionamento, ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A ausência de debate prévio na instância de origem sobre a tese da quebra de isonomia entre credores atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024). 5. A análise de cláusulas do plano de recuperação judicial implica interpretação contratual e reexame de provas, providências vedadas nesta instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não são suficientes, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua superação (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido.