STJ AREsp 2964576
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MMFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão de fls. 550/551, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deu provimento à apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FALECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO INCUMBIDA À PARTE VENDEDORA - AUSÊNCIA - QUITAÇÃO DO CONTRATO - DECLARAÇÃO NECESSÁRIA. Em se tratando de contrato sujeito ao comando da norma consumerista, resulta do artigo 47 do normativo especial que o intérprete deve atribuir às suas cláusulas sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor. O chamado seguro prestamista constitui modalidade voltada à proteção do adimplemento das obrigações contratuais em situações que impeçam a quitação, nelas inseridas a morte do contratante. A falta de inserção desse seguro ao pacto de compra e venda imobiliária denota falha obrigacional da parte contratada quando o instrumento negocial, cuja interpretação opera-se sob a ideia de equivalência e equilíbrio em termos econômicos e sociais, impõe-lhe encargo desta natureza como dever a ser observado. A construtora que negligencia procedimento desta natureza deve suportar a quitação do contrato ante a concretização de sinistro coberto pelo seguro prestamista que deixou de contratar. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.