STJ REsp 1817328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o objeto da lide está inserido no âmbito dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, não se tratando, portanto, de matéria cuja competência foi transferida para a Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 258) e que "a cobrança que o INSS fez ou pretende fazer da parte autora corresponde a uma espécie de INDENIZAÇÃO para averbação do tempo de serviço e não possui qualquer traço de natureza tributária, já que a obrigação nasce de ato de vontade daquele que quer contar o tempo de contribuição para fins de recebimento de benefício previdenciário" (fl.261). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.