STJ AREsp 2880307
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRA TUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade ativa da parte agravante para cobrar crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto no comércio local. 2. O Tribunal de origem concluiu que o crédito foi cedido ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato de cessão, e que a ressalva relativa às ações judiciais abrange apenas aquelas existentes à época da operação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravante e extinguindo o feito. II. Questão em discussão 3. Controvérsia sobre a legitimidade ativa do agravante para cobrar crédito supostamente não transferido ao Banco Banerj S.A., em razão de contrato firmado entre as instituições financeiras. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada o contrato de cessão de ativos e passivos, concluindo que o crédito objeto da ação foi transferido ao Banco Banerj S.A. e não está entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo afastada a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1281-1297) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1253-1257). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da parte agravante para cobrar crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro, em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto no comércio local. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato juntado aos autos, verificou que o crédito foi cedido ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava da avença. Entendeu que a ressalva relativa às ações judiciais se refere apenas àquelas existentes à época da operação. Concluiu, portanto, pela ilegitimidade ativa da parte agravante e deu provimento ao recurso de um dos agravados para extinguir o feito. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 1197-1210), a parte agravante alega violação aos artigos 17, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRA TUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade ativa da parte agravante para cobrar crédito concedido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em razão das obras de construção da Linha Vermelha e do impacto no comércio local. 2. O Tribunal de origem concluiu que o crédito foi cedido ao Banco Banerj S.A., não estando entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato de cessão, e que a ressalva relativa às ações judiciais abrange apenas aquelas existentes à época da operação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravante e extinguindo o feito. II. Questão em discussão 3. Controvérsia sobre a legitimidade ativa do agravante para cobrar crédito supostamente não transferido ao Banco Banerj S.A., em razão de contrato firmado entre as instituições financeiras. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada o contrato de cessão de ativos e passivos, concluindo que o crédito objeto da ação foi transferido ao Banco Banerj S.A. e não está entre aqueles ressalvados pela cláusula oitava do contrato. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo afastada a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.