STJ AREsp 2981166
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao caso concreto. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para justificar a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ), e as razões do agravo interno não os impugnaram de forma específica, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da inadmissibilidade (princípio da dialeticidade) inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. Não é cabível a fixação de multa ao agravante, que exerceu seu direito a interpor os recursos legalmente cabíveis. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 886/887). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 891-897), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao caso concreto. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, em contraminuta (e-STJ fls. 901-908), defendeu a manutenção da decisão agravada, afirmando que o agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos anteriores, sem atacar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega, ainda, caráter protelatório do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ ao caso concreto. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para justificar a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos autônomos (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ), e as razões do agravo interno não os impugnaram de forma específica, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da inadmissibilidade (princípio da dialeticidade) inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. Não é cabível a fixação de multa ao agravante, que exerceu seu direito a interpor os recursos legalmente cabíveis. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.