Decisão · STJ

STJ REsp 2163398

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF, no que toca a alegação da divergência. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF no que toca a alegação da divergência. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 113-114): A recorrente devidamente balizou a divergência no paradigma do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 912.036 - RS (2006/0279088-7), do e-STJ Fl.49. No e-STJ Fl.51, a recorrente demonstrou claramente a divergência do julgado do e. TRF4, transcrito na própria decisão ora agravada, com o conteúdo do RECURSO ESPECIAL Nº 912.036 - RS (2006/0279088-7), acostado na íntegra ao e-STJ Fl.49. A divergência é claramente visível: .. A decisão recorrida não diz uma palavra sobre o tema da destinação dos depósitos correlacionando os dois julgados, preferindo afirmar a ausência de divergência em termos genéricos, quando na verdade o dissídio foi demonstrado. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 121). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF, no que toca a alegação da divergência. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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