STJ AREsp 2901744
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por T V R R (menor), representada por JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A matéria em exame não demanda reexame de fatos e provas. O cerne da controvérsia reside na interpretação jurídica sobre a incidência da responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, e dos arts. 932, III; 933; 186; 948, I e II do CC, além do art. 6º, VI do CDC e jurisprudência pacifica desta Corte de Justiça (fl. 1.099). Assevera que "a decisão agravada deixa de considerar que a utilização de arma funcional por policial militar, mesmo fora do expediente, implica responsabilidade objetiva do Estado" (fl. 1.099). Aduz, ainda, que "considerando todos os elementos fáticos e jurídicos delineados, é inquestionável que o presente caso enseja a responsabilização do Distrito Federal, com a consequente obrigação de indenizar os recorrentes pelos danos materiais e morais suportados" (fl. 1.101). Por fim, reitera a configuração de divergência jurisprudencial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.