Decisão · STJ

STJ AREsp 3019926

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento do Tráfico Privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o envolvimento de menor de idade e evidências de estrutura organizada para comercialização de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada com base em fundamentos autônomos e suficientes, como a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, envolvimento com menor de idade, dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 6. A análise das circunstâncias do caso concreto evidenciou que a comercialização de variados tipos de drogas em quantidade considerável, na presença de adolescente, demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 8. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.143.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR OLIVEIRA DA CONCEICÃO contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 478-479). Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que não houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que o motivo da não aplicação da redutora teria se dado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Argumenta que a participação de menor de idade e a variedade de drogas não demonstram, por si só, a dedicação do agente a atividades criminosas nem sua integração em organização criminosa (fls. 484-490). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento do Tráfico Privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o envolvimento de menor de idade e evidências de estrutura organizada para comercialização de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada com base em fundamentos autônomos e suficientes, como a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, envolvimento com menor de idade, dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 6. A análise das circunstâncias do caso concreto evidenciou que a comercialização de variados tipos de drogas em quantidade considerável, na presença de adolescente, demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 8. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.143.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
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