STJ REsp 1848343
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 825): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega, em síntese, que a decisão embargada vai em desencontro com o que tem sido decidido em relação à aplicação da Lei n. 14.230/2021, inclusive no tocante ao princípio da retroatividade da Lei, de sua aplicação subsidiária e da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que as questões suscitadas pelo ora agravado não guardam correção lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos, sendo dispensáveis à satisfação da tutela jurisdicional. Além de que o recurso especial, no caso vertente, encontra óbice na aludida Súmula n. 7 do STJ. Enfatiza inexistir nulidade a ser declarada quanto ao julgado dos embargos declaratórios, porquanto inexistentes vícios no acórdão recorrido. Argumenta o cabimento de reexame necessário em sede de ação de improbidade administrativa somente na hipótese de improcedência da ação, o que não ocorreu. Ressaltando que a sentença modificada pela improcedência total da ação não prevê reexame de ofício da decisão. Alfim, enfatiza a orientação desta Corte Superior no sentido de que a nomeação de parentes para exercer cargos de natureza eminentemente política, exceto em caso de fraude à lei, não viola a Súmula Vinculante n. 13. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.