STJ REsp 2177113
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RUBEM RESPLANDE DA COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, foi assim ementado (fls. 520-521, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAMPANHA SOLIDÁRIA DE ARRECADAÇÃO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA DEIXOU DE REPASSAR RECURSOS AO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO CARENTE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Considera- se campanha solidária qualquer ação destinada à arrecadação de recursos para a garantia do atendimento de necessidades básicas e temporárias dos donatários, em razão de situações inesperadas, como subsistência temporária ou aquisição de bens específicos para crianças e adolescentes ou idosos e procedimentos para tratamento de doenças. 2. No caso concreto, a recorrida, responsável pela arrecadação de valores a fim de auxiliar seu irmão (ora recorrente) no tratamento de fratura da coluna, apresentou nos autos prova documental e testemunhal acerca do repasse de valores ao apelante, bem como do pagamento de despesas, de forma que cabia ao autor fazer prova de suas alegações ao impugnar os documentos, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O pedido de indenização por danos materiais demanda a comprovação de efetivo prejuízo. Ausente nos autos prova de prejuízo, não há que se falar em reparação. 4. A configuração dos danos morais deve ser analisada com cuidado, pois meros aborrecimentos e insatisfação cotidianos, como no caso dos autos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não são passíveis de indenização. 5. Ausentes as causas previstas no artigo 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 6. Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 574-575, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 584-602, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao erro de premissa fática do acórdão, já que o presente caso é de ação de prestação de contas, que conta com rito próprio. b) 550, 551 e 552 do CPC, ao argumento de que a decisão de origem não considerou se tratar de ação de prestação de contas e que a matéria de defesa não é o mesmo que prestação de contas, cujo procedimento não foi cumprido, e nem se observou as provas documentais produzidas. Contrarrazões apresentadas às fls. 608-627, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 643-647, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão apontada como omissa foi apreciada de forma ampla e fundamentada pelo Tribunal de origem, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, à luz de precedentes desta Corte; b) a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido notadamente a natureza da ação ajuizada e a conclusão de que houve repasse de valores e despesas , sendo inviável a revisão do suporte fático-probatório em recurso especial, conforme jurisprudência citada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668-671, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 675-681, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica com base em premissas fáticas incontroversas; a violação aos arts. 550, 551, 552 e 1.022 do CPC, por inobservância do procedimento bifásico da ação de exigir contas e por omissões não sanadas pelo Tribunal local; e o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com apoio em precedentes desta Corte, requerendo o exercício do poder de retratação e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado. Impugnação à fl. 686, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido.