STJ AREsp 2588835
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ (Lei Estadual n. 5.775/1971 e Lei Orgânica do Município de Mariana). 2. O acórdão recorrido está assentado, também, em fundamento de ordem constitucional, atacável somente no âmbito de recurso extraordinário, que, todavia, não foi interposto pela parte agravante. Tal circunstância é suficiente para impedir o trânsito do recurso, dada a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.279): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.292-1.295), alega a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois "a lide não passa pelo reexame da legislação local, e sim pela correta aplicação da legislação federal apontada como malferida no Recurso Especial (art. 19 do Decreto-lei nº 25/37 e art. 265 do CC), na medida em que a responsabilidade do ente público é subsidiária, e não solidária" (e-STJ, fl. 1.293). Defende que "o acórdão recorrido não está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, o que afasta o óbice da súmula 126/STJ" (e-STJ, fl. 1.293). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.302-1.305), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ (Lei Estadual n. 5.775/1971 e Lei Orgânica do Município de Mariana). 2. O acórdão recorrido está assentado, também, em fundamento de ordem constitucional, atacável somente no âmbito de recurso extraordinário, que, todavia, não foi interposto pela parte agravante. Tal circunstância é suficiente para impedir o trânsito do recurso, dada a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.