Decisão · STJ

STJ REsp 2205364

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADAS. REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais por suposta ausência de prestação de serviços de terraplanagem ajustados verbalmente, o Juízo de primeira instância inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão para indeferir a inversão, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, reputando suficiente a regra ordinária do art. 373 do CPC. 2. Embargos de declaração opostos para suscitar omissão quanto à inaplicabilidade do CDC foram rejeitados, porquanto o acórdão enfrentou a matéria relevante - distribuição do ônus da prova - com fundamentação suficiente, sem necessidade de pronunciamento abstrato sobre relação de consumo, resolvendo a controvérsia à luz do CPC. 3. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador aprecia, de forma motivada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos deduzidos se insuficientes para infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOTIL LTDA. (SOTIL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REGULAMENTADA PELO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO EM APREÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É SUFICIENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. A inversão do ônus da prova regulamentada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC "não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor", como já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, J. 11.12.2023). Além disso, o pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar a norma consumerista e o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório. Caso concreto em que tudo indica não haver hipossuficiência técnica que concretamente justifique a pretendida inversão, ainda mais de forma genérica, conforme pretendido pelo autor, pois, não há a necessidade de produção de prova de difícil acesso e sequer foi postulada prova técnica. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é suficiente para resolver a discussão posta em juízo, uma vez que a ré, possui o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), comprovando nos autos que a não efetivação dos serviços de terraplanagem contratados é decorrente do embargo da obra realizada pelo autor, conforme arguido em contestação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 60-63). Os embargos de declaração de SOTIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-75). Nas razões de seu apelo nobre, SOTIL apontou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de omissão e ausência de enfrentamento de questão relevante - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso - capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 111). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 112-114). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADAS. REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais por suposta ausência de prestação de serviços de terraplanagem ajustados verbalmente, o Juízo de primeira instância inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão para indeferir a inversão, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, reputando suficiente a regra ordinária do art. 373 do CPC. 2. Embargos de declaração opostos para suscitar omissão quanto à inaplicabilidade do CDC foram rejeitados, porquanto o acórdão enfrentou a matéria relevante - distribuição do ônus da prova - com fundamentação suficiente, sem necessidade de pronunciamento abstrato sobre relação de consumo, resolvendo a controvérsia à luz do CPC. 3. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador aprecia, de forma motivada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos deduzidos se insuficientes para infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial desprovido.
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