STJ AREsp 2580249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. BONIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. ÓBICES PELA ALÍNEA "A". PREJUÍZO DA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a conclusão quanto à inexistência de prova das vendas com bonificação havia decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das notas fiscais apresentadas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 396/401). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) omissão do acórdão recorrido, por não ter apreciado as notas fiscais que comprovariam que as mercadorias bonificadas estavam vinculadas às operações de venda, sem condicionamento futuro, configurando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia envolveria apenas a nova valoração jurídica de fato incontroverso, sem necessidade de reexame de provas; (3) não incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não demandaria interpretação de legislação local, mas apenas de normas federais, especialmente do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996; (4) divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.111.156/SP (Tema 144), segundo o qual os descontos incondicionais não integrariam a base de cálculo do ICMS, entendimento que teria sido desconsiderado no acórdão recorrido; e (5) reiteração da matéria suscitada no recurso especial, reafirmando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 431/443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. BONIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. ÓBICES PELA ALÍNEA "A". PREJUÍZO DA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a conclusão quanto à inexistência de prova das vendas com bonificação havia decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das notas fiscais apresentadas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.