STJ AREsp 2460420
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INADMITIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno" (e-STJ, fl. 101) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SONIA HERMELINDA DALLA CORTE e OUTROS contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.329): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INADMITIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que "a execução do saldo remanescente de correção monetária só foi possível após o efetivo trânsito em julgado de questões incidentais que obstaculizavam o requerimento" (e-STJ, fl. 1.344). Afirmam que a ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, mostra-se evidente. Asseveram, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 283/STF, haja vista que a "fundamentação empreendida no apelo nobre foi minuciosa e completa, na medida em que rebateu cada um dos elementos do acórdão de origem, de forma concatenada e objetiva" (e-STJ, fl. 1.346). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INADMITIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apreciou o pedido de execução do saldo remanescente, não contra a sentença extintiva em si, de sorte que esta última está gravada pela coisa julgada e há de ser observada no caso concreto, posto que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno" (e-STJ, fl. 101) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.